- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS CUMULATIVAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. APLICAÇÃO DO PRAZO DA MEDIDA MAIS GRAVE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve-se considerar o período máximo de 3 anos de duração da internação para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, reduzido pela metade (AgRg no HC n. 527.658/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 16/3/2020). 2. Em casos de aplicação cumulativa de medidas socioeducativas, como liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, o prazo prescricional deve ser estabelecido com base na medida mais grave, conforme analogia ao art. 118 do Código Penal, que dispõe que as penas mais leves prescrevem com as mais graves. 3. Verifica-se que não se operou a prescrição da pretensão socioeducativa na modalidade retroativa, pois o prazo aplicável é o da medida mais grave - liberdade assistida -, cujo prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, IV, c/c o art. 115, ambos do Código Penal. 4. Oportuno ressaltar, todavia, que, pelos objetivos que orientam o cumprimento das medidas, em especial brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não existe empecilho à reavaliação sobre a perda da pertinência socioeducativa a qualquer momento pelo Juízo de primeiro grau. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.005.233/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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