- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO SOCIOEDUCATIVA NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O instituto da prescrição é aplicável nas medidas socioeducativas, nos termos da Súmula n. 338 deste Superior Tribunal. 2. Em caso de medida socioeducativa sem termo, considera-se, para o cálculo do prazo prescricional, o limite máximo para a duração da internação. Todavia, na hipótese de ato análogo a crime que possua pena in abstrato inferior a 3 anos (como os delitos de menor potencial ofensivo), para evitar tratamento mais gravoso ao adolescente, adota-se idêntico lapso aplicável ao imputável em idêntica situação. 3. O limite para a perda da pretensão socioeducativa por ato análogo ao delito do art. 309 do CP é o de 2 anos, a teor da conjugação dos arts. 109-V c/c o art. 115 do CP, não transcorrido desde a data do recebimento da representação. Não é possível, portanto, a concessão do habeas corpus ou a declaração da prescrição de forma antecipada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 701.572/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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