- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. DECURSO DO TEMPO. VIA INADEQUADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO INATACADO. SUMULA N. 182/STJ. 1. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. 2. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não é possível afirmar, em indevida supressão de instância e sem ouvir a equipe técnica interdisciplinar, que a intervenção estatal perdeu sua finalidade pedagógica. 4." A Atualidade, de acordo com o art. 100, inciso VIII, da Lei n. 8.069/1990, é Princípio que rege a aplicação das medidas socioeducativas, sob o qual é realizada avaliação acerca da necessidade e adequação da intervenção conforme a situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontra no momento em que a medida é aplicada, de maneira que, na linha do entendimento do Tribunal a quo, não há violação do mencionado princípio, notadamente porque, da ponderação entre o referido princípio e as necessidades pedagógicas do Adolescente, revela-se conveniente a manutenção da medida até que seja possível a reavaliação sobre o alcance das metas fixadas pela equipe técnica" (AgRg no HC n. 665.984/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021) 5. No caso, como bem destacado pelo acórdão recorrido, "o processo cuida de quatro atos infracionais análogos ao crime de furto praticados em locais diversos, o que demandou várias diligências na fase extrajudicial e a inquirição de Vítimas e Testemunhas em Juízo, de modo que não se pode utilizar o tempo decorrido para solução do processo como fundamento de sua aniquilação". 6. Além disso, o adolescente voltou a praticar condutas infracionais similares a furtos (em 18/10/2021, 31/3/2022, 7/4/ 2022 e 22/4/2022), pelos quais, inclusive, cumpriu medidas socioeducativas (PEMSE 5002669-05.2022.8.24.0008), e a tráfico de drogas (em 23/6/2023), este ainda com semiliberdade em cumprimento (PEMSE 5024697-30.2023.8.24.0008). Além disso, responde por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, ocorrido em 13/6/2023 (PAAI 5018698-96.2023.8.24.0008), todas ações de elevado potencial lesivo, o que recrudesce o caráter pedagógico de eventual responsabilização. 7. Como bem lembrado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, no julgamento do AgRg no HC n. 701.895/SC, aos 8/3/2022, " o habeas corpus, a seu turno, não é via adequada para o exame da desnecessidade atual da intervenção estatal, ante a conjecturada perda de seu caráter pedagógico. A tese demanda exame de provas e deve ser dirimida pelo Juízo a quem couber a execução da medida socioeducativa" (DJe de 16/3/2022). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.844/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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