- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se alegou constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas e a presença de requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas, fundamentada em depoimentos policiais, e se estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo para condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso concreto, indicam a dedicação habitual ao tráfico, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos policiais são válidos para fundamentar condenação por tráfico de drogas, desde que corroborados por outros elementos de prova. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é afastada quando há elementos concretos que indicam a dedicação habitual do agente ao tráfico. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2256875/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 08.03.2024. (AgRg no HC n. 1.012.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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