- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual alegava violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, referente à causa de diminuição de pena para tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo, sustentando que o agravante se dedicava à atividade criminosa, com base em depoimento policial e na quantidade de drogas apreendidas. 3. A decisão de origem foi mantida, considerando que a análise do conjunto fático-probatório indicava a dedicação do agravante à atividade criminosa, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e o depoimento de policial civil são fundamentos idôneos para justificar o não reconhecimento do redutor da pena previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 5. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, aliadas ao depoimento policial, foram consideradas suficientes para demonstrar a dedicação do agravante à atividade criminosa. 6. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade e natureza das drogas como elementos supletivos na dosimetria da pena, quando conjugados com outras circunstâncias que indiquem a dedicação à atividade criminosa. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Os depoimentos policiais são considerados provas idôneas, salvo indícios de parcialidade, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade das drogas, aliadas a depoimentos policiais, podem ser utilizadas para demonstrar a dedicação à atividade criminosa, impedindo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A revisão de conclusões baseadas em conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Depoimentos policiais são provas idôneas, salvo demonstração de parcialidade." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, §4º; RISTJ, art. 255, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.970.748/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, AgRg no REsp 2.038.904/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023. (AgRg no REsp n. 2.069.777/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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