- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas. A atuação do paciente revela vínculo estrutural com organização criminosa, com funções específicas e permanentes na lavagem de capitais, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e filhos menores, não constitui óbice à prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta diante da gravidade concreta dos fatos e da atualidade dos elementos que justificam a medida extrema. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.019.234/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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