- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 22/09/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRISÃO ILEGAL. EXPOSIÇÃO DO AUTOR A SITUAÇÃO HUMILHANTE. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Oscar Gonçalves do Rosário ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em face do Estado de Santa Catarina, sustentando que figurou, injustamente, como acusado em ação penal, na qual lhe foi imputada a autoria dos crimes previstos nos arts. 121, § 2°, IV e V e art. 214, do Código Penal. Alega, em síntese, que, com base em confissão extrajudicial, obtida por meio de coação física e psicológica, o autor foi apresentado para a sociedade como responsável pelos crimes investigados, ganhando grande repercussão nacional. Alega que sofreu humilhações e injúrias por parte dos policiais e que teve sua liberdade restringida pela polícia sem que houvesse prisão temporária ou preventiva deferida. Acrescenta que, após ser condenado a 20 anos de reclusão, pelo Tribunal do júri, o Tribunal de Justiça anulou o processo e determinou a soltura do autor, após 3 anos e 14 dias de prisão provisória. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de ressarcimento por danos morais. III. O Tribunal de origem, por sua vez, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "contrariamente ao decidido, observo que no momento em que houve a reconstituição dos fatos, as autoridades não trataram com o devido respeito o autor. Ora, apresentou-se descalço, caminhando sobre a brita, com algemas e marca-passo, quando no local encontravam-se vários policiais armados. Caracterizada está a humilhação do autor, geradora do dano moral. Esse fato também deve ser levado em conta na quantificação da indenização. Também deve-se ponderar aqui que os fatos sempre estiveram na mídia e o autor permaneceu preso por muito tempo". Para a Corte a quo, "o quantum fixado pelo o Magistrado de Primeiro Grau apesar de ter sido quantificado de forma razoável e ponderada, estando em consonância com outros fixados por este Relator nos casos de prisão ilegal, prisão por tempo maior que a condenação e exposição midiática de preso, tenho que, neste caso em específico, deve ser majorado para R$ 80.000,00, porque também houve o dano quando da feitura do reconhecimento, conforme já exposto". IV. Com efeito, "a verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016), porquanto - como no caso - fixado em face das circunstâncias fáticas peculiares e específicas do caso concreto. A propósito, ainda: STJ, AgInt no AREsp 1.567.818/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; REsp 1.800.830/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019; AgInt no AREsp 1.131.988/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; REsp 1.655.800/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "é incabível a arguição de divergência jurisprudencial sobre a quantificação dos danos morais, pois os elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas são distintos a afastar o requisito da similitude fática necessário ao conhecimento do dissídio" (STJ, AgInt no AREsp 1.466.477/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.320.190/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/05/2019. VI. No caso, como visto, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.591.584/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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