JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta impetração - que pretende a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria - não pode ser conhecida ante evidente deficiência de instrução, além do fato de o acórdão proferido por ocasião do julgamento da revisão criminal não ter analisado a tese defensiva. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. 3. Este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante juntou cópia parcial do acórdão proferido na revisão criminal, inviabilizando, assim, a análise do alegado constrangimento ilegal. 4. Quanto à tese da defesa de que "não há qualquer fundamento para se afirmar que a defesa não pode "escolher" o acórdão em face do qual se insurge quando impetra Habeas Corpus", forçoso observar que não haveria sentido em exigir da defesa o ajuizamento de revisão criminal perante a Corte local, como foi feito por esta relatoria nos autos do HC n. 1.003.385. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 1.023.613/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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