- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXISTÊNCIA DE RHC ANTERIOR COM MESMOS FUNDAMENTOS. DECISÃO DE MÉRITO JÁ PROFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REARTICULAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível o conhecimento de habeas corpus quando verificada a repetição de pedido já anteriormente analisado, configurando reiteração que inviabiliza o prosseguimento da impetração. 2. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a utilização da residência do agravante como base logística da organização criminosa, circunstância apta a demonstrar seu envolvimento direto com as atividades do grupo, evidenciando risco concreto de rearticulação do grupo em liberdade. Demonstrada a necessidade da medida extrema como forma de resguardar a ordem pública e a ordem econômica, especialmente diante do vultoso prejuízo causado ao setor de transporte e segurança privada. 3. Conforme firme entendimento desta Corte, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). 4. Não se constatada flagrante ilegalidade que justifique a atuação excepcional desta Corte na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.023.859/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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