- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO QUALIFICADA E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, desde que demonstrada sua necessidade em decisão concretamente fundamentada, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito. 2. No caso, a segregação cautelar foi justificada na periculosidade do acusado e na gravidade concreta das condutas imputadas, consistente em participação em organização criminosa voltada à prática de agiotagem, ameaças e extorsões, inclusive com restrição da liberdade de vítimas, mediante uso de violência e armas de fogo. 3. A periculosidade social do agente é evidenciada pelo modus operandi do grupo, pelo risco de intimidação de vítimas e testemunhas, e pelo histórico criminal do agravante, que ostenta condenações anteriores por delitos graves, bem como período de longa fuga, circunstâncias que reforçam a probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade da custódia. 4. A apresentação espontânea do acusado e o encerramento da instrução não afastam os fundamentos da prisão, os quais permanecem hígidos, notadamente o risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal. 5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta dos delitos, da reiteração criminosa e da insuficiência de medidas menos gravosas para garantir a ordem pública e a regularidade da instrução. 6 . Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 219.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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