JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
01/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/11/2020, p. 01/12/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Quanto à apontada violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e alegação de dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III - No caso dos autos, está presente a irrisoriedade do valor fixado no Tribunal a quo, sendo de rigor o restabelecimento do valor fixado na sentença. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.745.695/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
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