JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME DE PROVAS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL LESIVO QUE NÃO AFASTA A MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não constitui via adequada para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação de conduta, pois a análise demandaria revolvimento fático-probatório, medida incompatível com os estreitos limites da ação constitucional. 2. A Corte local, ao rejeitar a revisão criminal, reconheceu a consistência do conjunto probatório, destacando que a palavra da vítima foi clara e coerente, encontrando respaldo no depoimento de sua genitora e em relatório técnico constante dos autos. Ressaltou também que a negativa do acusado permaneceu isolada e destituída de elementos concretos que pudessem infirmar as demais provas. 3. Registrou, ainda, que o agravante mantinha união estável com a mãe da vítima e residia no mesmo lar, circunstância que evidenciava sua proximidade e ascendência sobre a criança, então em idade especialmente vulnerável. Tal contexto familiar, aliado às alterações comportamentais constatadas após os fatos, reforçou a credibilidade das declarações prestadas e a conclusão pela autoria e materialidade do delito. 4. A ausência de laudo pericial específico não compromete a comprovação da materialidade, especialmente em hipóteses em que os atos narrados não deixam vestígios físicos, prevalecendo a força probatória da palavra da vítima quando harmônica e respaldada por outros elementos. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a palavra da vítima, em delitos dessa natureza, assume especial valor probatório, sobretudo quando corroborada por demais elementos constantes dos autos. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem em sede de habeas corpus, impondo-se a manutenção da condenação tal como fixada nas instâncias ordinárias. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.026.996/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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