- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITOS SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, especialmente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram comprovadas a materialidade e a autoria do delito. Refutaram a tese de erro de tipo essencial, decorrente de estado de embriaguez/drogadição, afirmando a ciência do agente quanto à identidade da vítima. Assim, diante da fundamentação lançada na origem, o exame da tese de insuficiência probatória ou erro de tipo, a ensejar a pretendida absolvição, não prescinde de aprofundado reexame fático-probatório, providência que, em sede especial, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 3.015.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.