- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DELITOS SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. TIPICIDADE. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. TEMA N. 1.121 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DOSIMETRIA. RAZÕES DO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Com base nas provas dos autos - relato da ofendida e depoimentos das testemunhas -, o Tribunal de origem concluiu que o réu praticou abusos sexuais contra a criança, que contava onze anos de idade, à época, consistentes em "toques nas partes íntimas, nas pernas e um chupão no seio". Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de acolher as teses de inexistência do fato, atipicidade da conduta e insuficiência de provas para a condenação do ora recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: " .. presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) .. " (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022). 4. Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por este Superior Tribunal. Precedentes. 5. No caso, extrai-se do acórdão que o acusado perpetrou "toques nas partes íntimas, nas pernas e um chupão no seio" contra a menor, fatos que configuram atos libidinosos diversos da conjunção carnal, aptos a caracterizar a forma consumada do delito de estupro de vulnerável, não se havendo de falar em atipicidade da conduta descrita no aresto. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. As Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do STJ foram aplicadas em relação à dosimetria da pena, mas a defesa, quanto a esse tópico, teceu apenas considerações sobre a condenação do réu. Portanto, não refutou os fundamentos da decisão monocrática e apresentou razões recursais dela dissociadas, circunstâncias que, novamente, ensejam a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Assim, nesta parte, não se conhece do agravo regimental. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 2.941.910/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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