- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. TEMA 1.121 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes. 2. Com base nas provas dos autos - relato da ofendida A. M. e de testemunhas -, o Tribunal de origem concluiu que o réu praticou abusos sexuais contra a criança, que contava nove anos de idade, à época, consistentes em toques em suas pernas e em seu glúteo, aproximando-se de sua genitália. Asseverou ainda que o denunciado atentou contra a integridade física da irmã de A. M., a adolescente A. C., o que ficou evidenciado no laudo pericial produzido e em fotografias. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: " .. presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) .. " (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022). 4. Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por este Superior Tribunal. Precedentes. 5. No caso, o acusado se aproveitava do momento em que a vítima estava dormindo para tocar em suas pernas e em seu glúteo, aproximando-se de sua genitália, fatos que configuram atos libidinosos diversos da conjunção carnal, aptos a caracterizar a forma consumada do delito de estupro de vulnerável. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.989.230/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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