- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO EM CASOS DE CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial dos agravados para reconhecer a confissão espontânea e alterar as penas. 2. O Ministério Público sustentou que não estariam presentes as hipóteses permissivas para aplicação da atenuante da confissão espontânea, alegando que a autoria já era conhecida desde o momento em que a vítima foi socorrida e que os jurados do Tribunal do Júri afastaram expressamente a tese de legítima defesa, desacreditando na versão apresentada pelos acusados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, pode ser reconhecida como circunstância atenuante na dosimetria da pena, especialmente em processos do Tribunal do Júri, e se a redução da pena deve ser inferior ao patamar de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 545, reconhece que a atenuante da confissão deve ser aplicada mesmo quando parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que útil para a elucidação dos fatos. 5. No caso concreto, a confissão dos agravados, ainda que qualificada, foi considerada útil e serviu de base para a elucidação dos fatos. 6. Além disso, se a tese de legítima defesa foi debatida em plenário, seja por arguição da defesa técnica ou porque alegada pelos acusados em seus depoimentos, deve surtir efeito na pena. 7. É possível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, porque são igualmente preponderantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, mesmo quando parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que útil para a elucidação dos fatos. 2. Se a tese de legítima defesa foi debatida em plenário, seja por arguição da defesa técnica ou porque alegada pelos acusados em seus depoimentos, deve surtir efeito na pena. 3. É possível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, porque são igualmente preponderantes. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", e 66; Lei n. 9.807/99, art. 14; CPP, art. 492, inciso I, "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.897.662/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.206.783/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.580/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025. (AgRg no AREsp n. 3.069.134/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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