- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS). MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, as matérias trazidas pela defesa já foram analisadas por esta Corte Superior no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.721.182/SP, não se justificando nova apreciação da mesma matéria. 2. Ainda que o habeas corpus se insurja contra acórdão proferido em revisão criminal, distinto do que examinou a apelação, o objeto e a causa de pedir coincidem com aqueles já apreciados por esta Corte, motivo pelo qual não é possível novo exame das mesmas teses. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.035.003/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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