- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/09/2020, p. 22/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, VI, DO CPC/2015. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE O CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES APONTADOS COMO PARADIGMAS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 489, VI, CPC/2015 quando o Tribunal de origem realiza a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os precedentes apontados como paradigmas. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que, à falta de demonstração da ciência inequívoca por parte do segurado acerca de sua incapacidade permanente para o trabalho, o termo inicial da prescrição deveria ser contato a partir do encerramento de seu contrato de trabalho, uma vez que, ao ser desligado da empresa estipulante, ele passou por exames que, caso detectassem qualquer incapacidade laboral, teriam a força de impedir momentaneamente sua demissão. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.635.579/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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