JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 02/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/1964. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 839/STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO FINAL. TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO EM BLOCO. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS REJEITADOS. ADPF N. 777/STF. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 817.338 (Tema n. 839), firmou a tese de que a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica desligados da FAB com fundamento na Portaria n. 1.104/1964 do Ministério da Aeronáutica, quando não comprovada motivação exclusivamente política, assegurado o devido processo legal e vedada a devolução de valores já recebidos. 2. Inviável reconhecer nulidade da revogação da anistia com fundamento no decurso do tempo ou na condição de idoso do beneficiário, circunstâncias afastadas pelo precedente vinculante do STF, cuja decisão foi tomada já considerando a situação de anistiados em idade avançada. A propósito: AgInt no MS n. 30.459/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024; MS n. 20.075/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 9/4/2025. AgInt no MS n. 30.525/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 23/12/2024. 3. Não procedem as alegações autorais de ofensa ao devido processo legal na via administrativa, haja vista que: (I) foi regular o indeferimento de oitiva de testemunha e de diligências documentais com base em avaliação concreta sobre a desnecessidade das medidas e caráter protelatório, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei n. 9.784/1999; (II) houve a comprovação de juntada de manifestação final antes da decisão proferida pela Comissão de Anistia, inexistindo cerceamento de defesa; (III) a aventada redução do tempo de sustentação oral, por si só, não configura nulidade, nem mesmo em processos de natureza sancionatória, além do que tal afirmação não se acha documentalmente comprovada; (IV) o julgamento administrativo conjunto de casos semelhantes não implica ausência de análise individualizada, sendo legítima a uniformização de premissas jurídicas para fins de tratamento isonômico aos administrados, sendo certo que, no caso, as questões trazidas pelo impetrante foram avaliadas, ainda que de forma sucinta, pela Comissão de Anistia. 4. O impetrante não descreve, especificamente, nenhum ato de perseguição política que realmente tenha sofrido, limitando-se, ao invés, a tecer considerações genéricas sobre a sua condição de cabo da FAB no período concernente ao regime militar de exceção. 5. As premissas da ADPF n. 777 não se aplicam ao impetrante, pois os efeitos da aludida ação foram delimitados a específicas portarias mencionadas no respectivo julgamento. 6. Não prosperam as alegações de "pressão institucional" sobre membros da Comissão, porquanto desprovidas de suporte fático-probatório mínimo, configurando ilações insuscetíveis de exame em mandado de segurança, que exige prova documental pré-constituída. 7. Segurança denegada. 8. Com o julgamento final da presente ação mandamental, resta prejudicado o agravo interno da parte autora, voltado contra o indeferimento da medida liminar. (MS n. 31.370/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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