- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 18 da Lei 12.153/2009 (que Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública) prevê que "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material" ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal. 2. Nos termos dos art. 19 da referida lei, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda é cabível quando a orientação das Turmas de Uniformização contrariar súmula desta Corte. 3. No caso dos autos, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei foi interposto contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, que por sua vez não julgou o mérito da questão, porque não conheceu do Pedido de Uniformização a ela dirigido. A inexistência de pronunciamento quanto ao mérito da controvérsia impede o conhecimento do PUIL interposto. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.520/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 2/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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