- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 07/10/2025, p. 28/10/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IPI, PIS E COFINS. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. DINÂMICA DA ATIVIDADE EXERCIDA. CUSTO DE CONFORMIDADE. PEDIDO DE RENOVAÇÃO PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando evidenciado que acórdão recorrido se encontra dotado de adequada e suficiente fundamentação apta a justificar suas conclusões, mesmo porque o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, resultantes da apreciação de questões efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) resulta de um ato administrativo, expedido pelo Poder Público após rigoroso procedimento de verificação, que atesta o cumprimento, pela entidade, dos requisitos legais para ser qualificada como beneficente de assistência social. Dentre esses requisitos auditados para a concessão do certificado, encontram-se disposições análogas ou idênticas àquelas previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional. 3. A exigência de que a entidade, a cada operação de comércio exterior, reapresente ao Fisco toda a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, como livros contábeis e demonstrativos financeiros, esvazia por completo a finalidade precípua do CEBAS, que é justamente a de conferir segurança jurídica e presunção de regularidade à entidade certificada, simplificando a fruição de seus direitos. Tal exigência impõe ônus desproporcional e incompatível com a celeridade da via mandamental e com a própria dinâmica da atividade exercida pela recorrente, fazendo com que o custo de conformidade reduza ou suprima os benefícios da imunidade tributária constitucionalmente atribuída. 4. O CEBAS goza de presunção de legitimidade e veracidade, gerando a presunção relativa (juris tantum) de que a entidade portadora preenche os requisitos para a imunidade. Compete à autoridade fiscal, por meio de procedimento administrativo próprio e posterior, com garantia do contraditório e da ampla defesa, elidir tal presunção, e não à autoridade aduaneira, de forma casuística e como condição para o desembaraço de mercadorias. 5. A pendência de análise do pedido de renovação do CEBAS, protocola do tempestivamente pela entidade, prorroga a validade do certificado anterior e não pode constituir óbice à fruição da imunidade, sob pena de penalizar o contribuinte pela mora da Administração Pública. 6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido e provido para dar provimento ao próprio recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.942.242/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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