- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/08/2022, p. 11/11/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EFICÁCIA PROSPECTIVA. POSSIBILIDADE. ART. 4º DO CPC/1973. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM RAZÃO DA CERTIFICAÇÃO DO CEBAS. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada em relação à questão posta a debate. 2. Uma das principais vantagens da obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é a possibilidade de fruição das imunidades tributárias, tanto aquela prevista no art. 150, IV, "c", quanto aquela do art. 195, § 7º, ambas da Constituição Federal, desde que atendidos os requisitos definidos na legislação pertinente, sobretudo no art. 14 do CTN e na Lei nº 12.101/2009. No caso dos autos, o pedido foi acolhido para possibilitar o desembaraço aduaneiro da doação recebida do estrangeiro consubstanciada na mercadoria anotada na Declaração de Importação nº 12/0340432-0, independentemente do recolhimento de II, IPI, PIS e COFINS, haja vista ser a entidade portadora do CEBAS e da aparência de serem os bens internalizados ao país relacionados com a finalidade essencial da entidade. Não obstante, foi negado o pedido de atribuição de eficácia prospectiva à decisão que pretendia impedir o Fisco de lavrar Auto de Infração sobre bens por ela doravante importados. A Corte a quo entendeu que a aplicação da imunidade deveria ser avaliada em cada operação de comércio exterior realizada, principalmente, se relacionada com as finalidades essenciais da entidade. 3. A exigência, em cada operação de comercio exterior, de apresentação dos documentos relativos ao cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade tributária torna inócua a própria finalidade do CEBAS, dentre as quais a presunção relativa de que a entidade certificada preenche de antemão os requisitos legais para o gozo do benefício fiscal, dai porque deve ser atribuído o efeito prospectivo próprio da ação declaratória para impedir que o Fisco crie obstáculos à fruição da imunidade tributária em tela em relação aos requisitos já atestados no âmbito do CEBAS cuja validade esteja em vigor. 4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as presunções sobre o enquadramento conferido ao contribuinte devem militar a favor dele caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, de modo que o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. (STF, RE 773.992, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 19.2.2015) 5. Não se está a impedir a exigência de comprovação de requisitos legais supervenientes para fins de gozo da imunidade tributária, eis que, nos termos da Súmula nº 352 do STJ: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de. Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes". Antes, apenas se está garantindo a favor da entidade a presunção de cumprimento dos requisitos já analisados e superados quando do deferimento do referido certificado válido e em vigor. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.642.183/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/11/2022.)
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