- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/10/2025, p. 23/10/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE. PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE À DEVEDORA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO DA LEI 8.009/90 EM DETRIMENTO DE CONDÔMINO PRIVADO DO USO DO BEM. 1. Não cabe recurso especial para analisar violação à norma da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nem à súmula deste Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 518/STJ). 2. Discute-se a possibilidade de penhora da quota parte de imóvel pertencente à devedora, diante do inadimplemento de aluguéis devidos ao seu ex-marido em função do uso exclusivo do bem partilhado após o divórcio, observada a ordem preferencial de penhora disposta no art. 835 do Código de Processo Civil. 3. A proteção do bem de família tem por escopo evitar a penhora do imóvel residencial da família para pagamento de dívidas em favor de terceiros credores, não operando em detrimento do direito de condômino, privado do uso do bem, sem a devida contraprestação. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.138.861/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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