JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial interposto pelo recorrido, aplicando a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não deveria ter sido conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, que se baseou nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. Argumenta, ainda, que a decisão monocrática desconsiderou elementos concretos que demonstrariam a dedicação do recorrido a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto pelo recorrido deveria ter sido conhecido, considerando a alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se os elementos concretos do caso afastam os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática agiu em conformidade com o devido processo legal e a jurisprudência desta Corte ao conhecer do recurso especial, considerando que a defesa apresentou impugnação adequada e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem. 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na ausência de elementos concretos que demonstrassem a dedicação do recorrido a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, conforme exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. A mera referência à quantidade e variedade das drogas apreendidas, sem destaque a circunstâncias indicativas de condutas reiteradas na mercancia, é insuficiente para afastar a aplicação da minorante. Não foram apreendidos elementos típicos que caracterizem a habitualidade criminosa, como cadernos de anotações ou altas quantias em dinheiro. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a quantidade e a qualidade da droga apenas podem ser utilizadas para afastar a minorante quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. A quantidade e a qualidade da droga apreendida apenas podem ser utilizadas para afastar a minorante quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa. 3. A mera referência à quantidade e variedade das drogas apreendidas, sem outros elementos concretos, é insuficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 625.804/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022. (AgRg no AREsp n. 3.017.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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