JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de diversas substâncias entorpecentes e apetrechos utilizados no comércio ilícito. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como nos apetrechos comumente utilizados no comércio ilícito de entorpecentes. 3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou inviável a desconstituição do acórdão recorrido para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, em razão da necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório, considerando os elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 6. Os requisitos objetivos (primariedade e bons antecedentes) são aferíveis por documentação, enquanto os requisitos subjetivos (ausência de dedicação a atividades ilícitas e não participação em organização criminosa) demandam apreciação valorativa com base em elementos concretos do processo. 7. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação do redutor com base em elementos concretos, como a quantidade e variedade das drogas apreendidas e os apetrechos utilizados no comércio ilícito, evidenciando a dedicação habitual do agravante à atividade criminosa. 8. A desconstituição do acórdão recorrido para aplicar o redutor do tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A análise dos requisitos subjetivos para aplicação do redutor do tráfico privilegiado deve ser fundamentada em elementos concretos do processo. 3. O reexame do conjunto fático-probatório para aplicação do redutor do tráfico privilegiado é vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.765.711/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024. (AgRg no AREsp n. 3.015.735/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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