- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF). QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PASSIVA DO CONTRIBUINTE POR TERCEIRO. DESONERAÇÃO DE DESPESA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INDIRETO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. AJUSTE PARTICULAR QUALIFICANDO O PAGAMENTO COMO INDENIZAÇÃO. INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES AO FISCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NEGÓCIO JURÍDICO PERSONALÍSSIMO QUE NÃO OBRIGA TERCEIROS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. II - A quitação, por terceiro, de multa originalmente atribuída a contribuinte pessoa física em acordo de colaboração premiada representa liberação de despesa que este suportaria, gerando vantagem econômica mensurável, sem a correspondente contraprestação onerosa, tratando-se, portanto, de acréscimo patrimonial indireto passível de tributação pelo Imposto sobre a Renda. III - Eventual ajuste particular firmado entre o colaborador e terceiro estranho à colaboração premiada qualificando o pagamento da multa como indenização por serviços prestados não é oponível ao Fisco, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional. IV - O acordo de colaboração premiada possui natureza de negócio jurídico processual personalíssimo, obrigando apenas o colaborador e os órgãos de persecução criminal, de modo que não implica imputação de responsabilidade pelo pagamento das condições financeiras nele pactuadas a terceiros, os quais, ao assumirem o respectivo ônus, praticam mera liberalidade. V - Recurso Especial improvido. (REsp n. 2.052.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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