- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 05/11/2025
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS COM A RECEITA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E LIMITAÇÃO DO USO PROBATÓRIO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À LIBERDADE DO RECORRENTE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso Especial interposto contra acórdão que reconheceu a aplicação da coisa julgada e dos efeitos preclusivos sobre decisões transitadas em julgado, que autorizaram o compartilhamento de provas oriundas de acordo de colaboração premiada com a Receita Federal para fins fiscais. O recorrente alega nulidade do compartilhamento e impossibilidade de aplicação de multa tributária punitiva com base nas provas compartilhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão:(i) a possibilidade de se revisar decisões transitadas em julgado que autorizaram o compartilhamento de provas obtidas no acordo de colaboração premiada;(ii) a competência do juízo penal para avaliar a aplicação de sanções tributárias decorrentes do uso das provas compartilhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada, de envergadura constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), é corolário do princípio da segurança jurídica, conferindo estabilidade às relações processuais e sociais. No caso, o compartilhamento de provas foi autorizado em decisões reiteradas (2014, 2015 e 2018), todas preclusas, sem impugnação oportuna pelo recorrente. 4. O Código de Processo Penal, por força do art. 3º, admite aplicação subsidiária do art. 507 do Código de Processo Civil, que veda a rediscussão de matérias já decididas e preclusas no curso do processo. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que eventuais nulidades processuais devem ser alegadas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo sofrido, sob pena de preclusão, salvo hipóteses que impliquem ameaça à liberdade do réu (AgRg no AREsp 2532397/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/08/2024). 6. A alegação do recorrente acerca de limitações ao uso probatório das provas compartilhadas, para evitar a aplicação de multa tributária punitiva, refere-se a tema de natureza estritamente patrimonial e tributária, que não guarda relação com a garantia da liberdade, devendo ser objeto de discussão perante o juízo tributário competente. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.149.197/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
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