- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
Processo penal militar. Réus condenados por roubo qualificado, abandono de posto, tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo. Militares que abandonaram posto, ingressaram em residência civil e subtraíram um aparelho de televisão. Prisão em posse de drogas, valores e munição. Competência do juízo singular para crimes militares praticados contra civis. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Deficiência na fundamentação. Súmulas 282 e 356 do STF. Súmula 284 do STF. Súmula 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que condenou os agravantes pela prática dos crimes militares de roubo qualificado, abandono de posto, tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. Os agravantes alegam nulidade do feito por ausência de formação do Conselho de Justiça, incidência do princípio da insignificância, aplicação de agravantes genéricas, incidência do tráfico privilegiado e redução dos dias-multa ao mínimo legal, além de pleitearem a absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação e necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o enfrentamento direto e aprofundado da matéria pela instância ordinária. 5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, caracterizada pela mera invocação de dispositivos legais sem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas para modificar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem quanto à tipificação das condutas, dosimetria das penas e valoração das circunstâncias do caso concreto esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, caracterizada pela mera invocação de dispositivos legais sem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp n. 2.839.909/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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