- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. CRIME MILITAR. Furto Qualificado. Reexame de provas. Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ para permitir o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem considerou estar devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva do crime de furto qualificado, especialmente diante das provas obtidas das interceptações telefônicas, prova documental e prova oral colhida em juízo. 4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A respeito da dosimetria, a parte recorrente não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A falta de impugnação adequada aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021. (AgRg no AREsp n. 2.899.875/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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