- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 17/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DA REGRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra automaticamente do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. A orientação desta Corte Superior é de que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016), e o "suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). 3. A contemporaneidade deve ser relativizada em crimes de caráter permanente ou habitual, uma vez que, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial, não há óbice à decretação da providência. A participação de agente em organização criminosa sofisticada pode justificar idoneamente a prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares outras. 4. No caso, no âmbito da "Operação Mafiusi", o acusado é investigado por, supostamente, atuar como sócio direto do líder de uma complexa organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas (Primeiro Comando da Capital), responsável pelo envio de grandes carregamentos de cocaína ao exterior por meio de embarcações e aeronaves privadas. Além disso, haveria atuado de forma central na engrenagem de lavagem de capitais, movimentando vultosos valores ilícitos por intermédio de empresas de fachada e de pessoas interpostas, com participação societária em diversas pessoas jurídicas ligadas à estrutura da Orcrim. A ele caberia ocultar o produto do tráfico internacional e exercer o controle financeiro do grupo, desempenhando, em verdade, a função de autêntico "doleiro" da organização. 5. São suficientes as razões invocadas pela instância de origem para restabelecer a prisão do paciente, diante da gravidade concreta dos delitos, da inserção ativa do réu na organização e de sua periculosidade, fundamentos que se apoiam em novos elementos apresentados pela Polícia Federal, extraídos do celular apreendido. Tais elementos revelam indícios de atuação criminosa recente, pois o acusado manteve conversas em que detalhou operações financeiras ligadas ao narcotráfico internacional, com uso de contas de passagem, fracionamento de valores, aquisição de bens de luxo, prática de "dólar-cabo" mediante token, transações em criptomoedas e movimentações em contas nacionais e estrangeiras. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 996.271/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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