JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Cabimento. Contradição interna. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente condenado por estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica a menores de 14 anos. 2. A parte embargante alegou contradição no julgado quanto ao não cabimento do habeas corpus para absolvição do paciente e reiterou a tese de insuficiência probatória para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar contradição interna no acórdão embargado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A contradição tratada no art. 619 do CPP refere-se à incoerência entre as premissas e conclusões da própria decisão, não abrangendo incompatibilidade entre o julgado e a interpretação da parte sobre os fatos ou o direito. 6. No caso, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que o habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica. 7. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois suas premissas e conclusões permanecem consistentes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A contradição interna refere-se à incoerência entre as premissas e conclusões da própria decisão, não abrangendo incompatibilidade com a interpretação da parte sobre os fatos ou o direito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.572.783/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.09.2024. (EDcl no AgRg no HC n. 1.010.303/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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