- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Cabimento. Ausência de vícios previstos no art. 619 do CPP. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante sustenta que deve prevalecer o princípio da primazia de julgamento de mérito em detrimento do disposto na Súmula 182/STJ, requerendo o acolhimento dos embargos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não apontados os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto no art. 619 do CPP. 5. No caso, a parte embargante não indicou quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, limitando-se a invocar o princípio da primazia de julgamento de mérito, o que não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração. 6. A ausência de indicação de vícios torna inviável o conhecimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto no art. 619 do CPP. 2. A ausência de indicação de vícios previstos no art. 619 do CPP torna inviável o conhecimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. (EDcl no AREsp n. 2.903.907/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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