- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando flagrante ilegalidade na manutenção do paciente em regime prisional mais gravoso do que o determinado judicialmente. 2. O pedido foi recebido como agravo regimental, em razão da ausência de previsão regimental para pedido de reconsideração e em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691/STF. III. Razões de decidir 4. A Súmula 691/STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, estando devidamente motivada e fundamentada, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 6. A prudência recomenda a coleta de informações do juízo de origem para melhor apuração dos fatos, não sendo cabível a concessão de liminar sem demonstração plena e induvidosa de coação ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691/STF. 2. A ausência de demonstração plena e induvidosa de coação ilegal impede a concessão de liminar em habeas corpus. Dispos itivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.03.2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2019; STJ, HC 486.900/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26.02.2019. (AgRg no HC n. 1.035.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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