- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. O agravante sustenta que não foi demonstrada concretamente a necessidade da segregação cautelar e requer o provimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual previsto na Súmula 691 do STF, permitindo a análise do habeas corpus indeferido liminarmente. III. Razões de decidir 4. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou situação teratológica. 6. No caso concreto, não há demonstração de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou situação teratológica. 2. A ausência de demonstração de flagrante ilegalidade ou excepcionalidade impede a superação do óbice processual previsto na Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. (AgRg no HC n. 1.032.676/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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