JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Inadequação da via eleita. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a ação constitucional foi impetrada contra decisão unipessoal do relator, da qual era cabível recurso para órgão colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, considerando a aplicação da Súmula 691 do STF e a ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. III. Razões de decidir 3. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). 4. Tal entendimento também se aplica à hipótese em que o writ é impetrado contra decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar decisão acobertada pela coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12.08.2014; STJ, AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05.05.2015. (AgRg no HC n. 1.008.733/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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