- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL. Nulidades processuais e cerceamento de defesa. Recurso IMprovido, COM REDUÇÃO DE OFÍCIO NA PENA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A defesa alega nulidades processuais e cerceamento de defesa, sustentando que o acórdão do Tribunal Regional Regional da 4ª Região foi contraditório e omisso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidades processuais, especialmente quanto à preclusão na impugnação de mídias interceptadas e à juntada de documentos após as alegações finais. 3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade na exasperação da pena acima do parâmetro de 1/6, sem motivação concreta. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nem aos arts. 315, §2º, incisos II, III e IV e 619 do CPP. 5. A defesa não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, o que impede a admissão do recurso no ponto. 6. A alegação de nulidade por juntada de documentos após as alegações finais não prospera, pois tais documentos não serviram de fundamento para a sentença condenatória. 7. O indeferimento de diligências pelo magistrado foi devidamente fundamentado, e a revisão desse ponto em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A tentativa de rediscutir a materialidade do delito e a desclassificação do crime de organização criminosa é inviável em razão da Súmula 7 do STJ. 9. A deficiência na fundamentação recursal quanto à dosimetria da pena atrai a incidência da Súmula 284/STF. 10. Em regra, cada agravante só deve elevar a pena em 1/6, conforme jurisprudência deste STJ. Cabe ajustar esse ponto da dosimetria da pena pelo delito de organização criminosa, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental im provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena pelo delito de organização criminosa. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação adequada aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. O indeferimento de diligências pelo magistrado, quando devidamente fundamentado, não pode ser revisado em sede de recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. 3. A deficiência na fundamentação recursal quanto à dosimetria da pena atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Cada agravante só deve elevar a pena em 1/6, ressalvada a apresentação de motivação idônea". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CPP, arts. 315, §2º, incisos II, III e IV, 619 e 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7; AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021; AgRg no REsp n. 2.104.847/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.200.932/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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