JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL. Prequestionamento. Incompetência. Bis in idem. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A defesa sustenta indevida aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à incompetência da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC e defende o prequestionamento ficto. 2. A defesa alega bis in idem diante da dupla condenação pelos crimes de organização e associação criminosa, e afirma que a desclassificação não exige reexame de provas, afastando a Súmula 7/STJ. Rebate a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por inexistência de deficiência ou ausência de impugnação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à incompetência da vara federal e se é aplicável o prequestionamento ficto. 4. A questão em discussão também envolve a análise de bis in idem na condenação pelos crimes de organização e associação criminosa e a necessidade de reexame de provas para desclassificação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP, pois o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 6. Não há prequestionamento acerca da incompetência da vara federal, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela defesa, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 7. A desclassificação do crime de organização criminosa é inviável em razão da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas, uma vez que a condenação baseou-se em vasta documentação e interceptações. 8. A parte defesa deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido sobre o bis in idem, violando o princípio da dialeticidade e atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento ficto não é aplicável quando não demonstrada ofensa ao art. 619 do CPP. 2. A desclassificação de crime que exige reexame de provas é inviável em recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020. (AgRg no REsp n. 2.200.932/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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