- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 28/04/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CRIME ÚNICO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os períodos posteriores de interceptação foram embasados em decisões judiciais devidamente fundamentadas, inclusive a partir de dados compartilhados pela RFB. 2. A elevada sofisticação do modus operandi dos réus, que atuavam em esquema complexo em desfavor do Fisco, bem como o elevadíssimo prejuízo causado ao erário (R$ 22.000.000,00), autorizam a exasperação da pena-base. 3. Entender que existiria crime único, em vez da continuidade delitiva, ou que nenhum ato de ofício fora praticado, para afastar a majorante do art. 333, parágrafo único, do CP, é medida vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.965.146/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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