- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Prequestionamento. Súmula 211/STJ. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta não ser hipótese de incidência da Súmula 211/STJ, alegando que, após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso, e que foi apontada violação ao art. 619 do CPP no recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de prequestionamento ficto e a necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento ficto exige que o recurso especial demonstre violação ao art. 619 do CPP, o que não foi feito pela parte agravante, limitando-se a apontar ofensa aos arts. 155, 157 e 386, VII, do CPP. 5. A Súmula 211/STJ foi corretamente aplicada, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais apontados, e o recurso especial não demonstrou omissão apta a configurar prequestionamento ficto. 6. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A decisão de pronúncia, confirmada pelo Tribunal de origem, baseou-se em indícios suficientes de autoria e prova de materialidade, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento ficto exige a demonstração de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial. 2. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. 3. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 386, VII, e 619; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020. (AgRg no AREsp n. 3.019.245/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.