- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito PROCESSUAL Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Regime Inicial Semiaberto. Substituição de Pena CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado quanto à tese subsidiária de que as circunstâncias desfavoráveis do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 não poderiam ser utilizadas como óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar a tese subsidiária apresentada pela defesa, que sustentava "a impossibilidade de interpretação in malam partem do art. 44 do Código Penal para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" . III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa à aplicação do regime inicial semiaberto e ao afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundamentando-se na natureza e quantidade da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na gravidade concreta do delito evidenciada pela natureza e quantidade da droga apreendida. 7. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados pela parte apenas como meio de inconformismo com a decisão proferida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 44, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.111.299/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgRg no HC n. 1.018.324/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.660.089/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.221.220/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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