- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 2. A controvérsia tem origem em revisão criminal ajuizada com base em retratação judicial da vítima, bem como em alegadas nulidades processuais. 3. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de elementos suficientes para desconstituir a condenação com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retratação da vítima, apresentada em justificação criminal, constitui elemento suficiente para absolver o agravante; (ii) verificar se a decisão monocrática incorreu em fundamentação genérica ao aplicar a Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A análise das retratações da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão estadual destacou a compatibilidade do laudo pericial com o depoimento judicial da vítima, bem como a inconsistência das retratações, apresentadas apenas após a condenação e em versões contraditórias, sem força para afastar a condenação. 7. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância para a formação do convencimento judicial. 8. A decisão monocrática encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite absolvição fundada unicamente em retratação posterior e dissociada das demais provas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A retratação da vítima em justificação criminal, quando dissociada das provas produzidas sob contraditório, não afasta a condenação penal. 2. O recurso especial não comporta reexame do conjunto fático-probatório, em virtude da Súmula 7/STJ. 3. Em crimes de violência doméstica, o depoimento da vítima, quando harmônico e corroborado por outros elementos, possui especial relevância para fundamentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 25; CP, art. 28, I; CPP, art. 156; Lei nº 13.431/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.899.507/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.300/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024. (AgRg no AREsp n. 3.003.168/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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