JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E Direito processual civil. Agravo regimental. Prequestionamento. Súmula 282/STF. Agravo regimental imrovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante sustenta que o art. 932, parágrafo único, do CPC, assegura prazo para sanar vícios antes de considerar o recurso inadmissível, e que o art. 1.029, § 3º, do CPC, permite a desconsideração de vícios formais em recursos tempestivos, desde que não sejam graves. Argumenta que as questões suscitadas no recurso especial são de ordem pública e podem ser analisadas a qualquer tempo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise do art. 459, § 3º, do CPC no acórdão recorrido, sem a oposição de embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o óbice da Súmula 282/STF. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282/STF, sendo necessário que a questão federal tenha sido ventilada na decisão recorrida. 5. A ausência de manifestação sobre o art. 459, § 3º, do CPC no acórdão recorrido, sem a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o óbice da Súmula 282/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar manifestação sobre dispositivo legal impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o óbice da Súmula 282/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 459, § 3º; CPC, art. 932, parágrafo único; CPC, art. 1.029, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STJ, AgRg no AREsp 2.722.596/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024 ; STJ, AgRg no AREsp 2.747.808/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024. (AgRg no AREsp n. 2.962.792/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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