- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento. Ausência de manifestação sobre tese jurídica. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das teses jurídicas suscitadas. 2. A parte agravante sustenta que a pretensão defensiva foi apreciada, ainda que implicitamente, pelo Tribunal de origem, e que não se aplicam as Súmulas 356 e 282 do STF e a Súmula 211 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das teses jurídicas suscitadas no recurso especial, de modo a viabilizar o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre as teses jurídicas debatidas, formulando tese jurídica sobre a questão, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF e na Súmula 211 do STJ. 5. A ausência de manifestação expressa ou implícita sobre a matéria no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza a ausência de prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prequestionamento é requisito indispensável, inclusive para matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para a Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. A ausência de manifestação expressa ou implícita sobre a matéria no acórdão recorrido, ainda que após embargos de declaração, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 282 e 356 do STF; Súmula 211 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1845380/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1874370/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, HC 349.782/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2017. (AgRg no AREsp n. 3.008.544/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.