JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial 2. A defesa buscava a absolvição do recorrente pelos delitos de constrangimento ilegal e importunação sexual, sob alegação de insuficiência probatória, e questionava a fixação de indenização mínima por danos morais à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação pode ser revista em razão da suposta fragilidade probatória; e (ii) avaliar a admissibilidade do recurso especial quanto à fixação de indenização mínima por danos morais, diante da ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal local manteve a condenação com base em provas idôneas. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Nos delitos contra a liberdade sexual, em regra praticados na clandestinidade e sem deixar vestígios, a palavra da vítima, se firme e coerente, assume especial relevância probatória e pode, quando corroborada por outros elementos, sustentar a condenação. 6. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à indenização por danos morais, pois não houve indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação recursal e atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão da condenação fundada em provas testemunhais e na palavra da vítima é inviável em recurso especial, por exigir reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. A palavra da vítima, se firme, coerente e corroborada por outros elementos, possui especial valor probatório em crimes contra a liberdade sexual. 4. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com a indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos como violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 146 e 215-A; CPP, art. 387, IV; CR /1988, art. 105, III; Súmulas 7/STJ e 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.03.2015. (AgRg no AREsp n. 2.966.694/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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