- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em que se discutia a condenação por importunação sexual e a fixação de indenização mínima por danos morais. 2. O agravante sustenta a necessidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento fático-probatório, e a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória. Requer a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, o afastamento da indenização mínima por violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por importunação sexual pode ser revista com base na alegação de insuficiência probatória e na teoria da perda de uma chance probatória, sem revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se há prequestionamento suficiente para afastar a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, com enfoque na perda de uma chance probatória e na insuficiência do acervo probatório, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A decisão monocrática destacou que a palavra da vítima, firme e coerente, foi corroborada por outros elementos de prova presentes nos autos, sendo considerada de especial relevância em crimes de importunação sexual. 6. A tese da perda de uma chance probatória foi afastada, pois o acórdão estadual destacou a robustez do acervo probatório, especialmente quanto à credibilidade do relato da vítima, corroborado por elementos testemunhais e circunstanciais. 7. Quanto à condenação de indenização mínima, a decisão agravada concluiu que não houve prequestionamento suficiente da matéria, sendo necessário que o agravante demonstrasse o efetivo enfrentamento da questão no acórdão estadual ou provocasse o Tribunal de origem mediante embargos de declaração, o que não ocorreu, configurando óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A ausência de elementos novos no agravo regimental capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do não provimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de revaloração jurídica de fatos que demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes de importunação sexual. 3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.409/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.866.366/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024. (AgRg no REsp n. 2.220.330/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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