- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação penal na qual se discute a licitude de busca pessoal realizada por policiais militares, a partir de denúncia anônima, em contexto de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal baseada em denúncia anônima, que descreve de forma específica local e vestimentas do indivíduo e tem tais elementos confirmados pela autoridade policial ao chegar ao local, configura "fundada suspeita" nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar a medida sem mandado judicial e, por consequência, a licitude das provas obtidas e sua utilização para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal, independentemente de mandado, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, de modo que a medida deve guardar referibilidade concreta com a finalidade probatória e não se presta a abordagens genéricas ou exploratórias. 4. No caso, a denúncia anônima recebida noticiou a existência de homem comercializando drogas em rua determinada, com descrição minuciosa de vestimentas (calça jeans, moletom preto e boné preto), informações que foram corroboradas pelos policiais ao chegarem ao local e identificarem o agravante com as mesmas características, o que configurou fundadas razões para a abordagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima especificada, com indicação de local e descrição objetiva do suspeito, corroborada pela constatação imediata desses elementos pelos policiais, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Sexta Turma, j. 26.03.2019, DJe 04.04.2019; STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.775.475/SE, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025. (AgRg no AREsp n. 3.102.995/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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