- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Deficiência na fundamentação recursal. Súmulas 283 e 284/STF. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL AFRONTADOS. SÚMULA 284/STF. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido e da deficiência na fundamentação recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando não há impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e quando não são indicados os dispositivos legais violados, em conformidade com o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. O recurso especial exige fundamentação vinculada, sendo imprescindível a indicação precisa dos dispositivos legais violados, sob pena de deficiência na fundamentação recursal e aplicação da Súmula 284/STF. 5. A mera menção genérica a dispositivos legais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria não satisfazem os requisitos para a admissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284/STF. 2. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais violados, sendo insuficiente a menção genérica ou a exposição do tratamento jurídico da matéria. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 283 e 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015. (AgRg no AREsp n. 2.978.711/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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