JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com base nos artigos 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada destacou que a parte agravante não atacou de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da inadmissibilidade, quais sejam, a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial. 3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental, sustentando a ausência de impugnação específica e a violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, ao reiterar argumentos genéricos e não impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atende ao princípio da dialeticidade recursal e afasta os óbices processuais apontados. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentar de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentar os óbices processuais apontados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.961.037/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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