JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 2. A decisão da Presidência que rejeitou os aclaratórios opostos contra a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial foi publicada em 1º /3/2024, de modo que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 4/3/2024 e término em 8/3/2024. Entretanto, o agravo foi protocolado somente em 18/3/2024. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato (AgInt nos EAREsp 1534425/MA, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 12/11/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.519.295/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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