- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ingresso em domicílio sem justa causa. Provas ilícitas. Agravo regimentAl IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo e proveu o recurso especial, para anular as provas obtidas através de ingresso ilícito em domicílio e absolver o réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, justificando a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que denúncias anônimas não configuram justa causa para ingresso em domicílio, conforme entendimento da Sexta Turma do STJ. 4. Fluxo de pessoas entrando na residência de outrem não faz presumir, por si só, que o proprietário deste domicílio esteja praticando o comércio ilícito de drogas. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância no local viola o direito à inviolabilidade do domicílio. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o ingresso no domicílio foi considerado ilícito, resultando na anulação das provas e absolvição do réu. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância viola o direito à inviolabilidade do domicílio, resultando na ilicitude das provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 repercussão geral RE n. 603.616, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno do STF, julgado em 05-11-2015, DJe 10-05-2016. (AgRg no AREsp n. 2.996.171/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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